O artigo 659 § 2º do Código de Processo Civil, prevê a viabilidade da expedição do formal de partilha, carta de adjudicação, expedição de alvará de bens após o trânsito em julgado, independentemente da comprovação da quitação do imposto ITCMD.Contudo, o governador do Distrito Federal ingressou com a ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 659 §2º do CPC alegando que tal artigo afronta o princípio da isonomia tributária.
Porém, a ADI 5894 foi julgada improcedente, com a decisão de que o artigo 659 § 2º não afronta o princípio constitucional da isonomia tributária positivado no artigo 150 inc. II da Constituição Federal, já que o artigo não trata da incidência do imposto, mas sim de um procedimento de natureza sumária.É necessário destacar que são quatro, as formas legais de resolução de situação de bens e direitos herdados por falecimento, o inventário judicial, arrolamento sumário que é cabível somente quando todos os herdeiros são maiores e capazes e que haja acordo para partilha amigável, o arrolamento comum judicial, na hipótese de o valor ser igual ou inferior a 1.000 salários mínimos e o inventário extrajudicial.
A ADI 5894 confirmou que o dispositivo atacado é constitucional, pois fala do arrolamento sumário, um procedimento menos burocrático que facilita a situação dos herdeiros com a partilha amigável e pagamento do ITCMD após a expedição do formal de partilha.
Vale salientar que nas outras formas de inventário o imposto ITCMD é quitado antes da sentença homologatória da partilha.
Ressalta-se que em todas as formas, o ITCMD é devido e o pagamento fora dos prazos estipulados pela Lei Estadual acarreta multas, juros e correção monetária.
Por isso, é necessário contar com profissionais especializados em planejamento sucessório para encontrar o procedimento mais adequado para a sua situação.
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